Por William Souza
A Corte de Cassação da Itália, ou Suprema Corte di Cassazione, é o mais alto tribunal de apelação do país em matéria de direito infraconstitucional. A sua função principal é garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis, bem como a justiça nas decisões proferidas pelos tribunais inferiores.
A Corte de Cassação assegura que as leis sejam interpretadas e aplicadas de forma consistente por todos os tribunais do país. A Corte examina se as decisões dos tribunais inferiores estão de acordo com a lei, podendo cassar (anular) decisões que sejam consideradas ilegais ou injustas.
A Corte é a última instância de apelação para casos que não são de natureza constitucional, ou seja, não são de competência do Tribunal Constitucional, ela decide sobre conflitos de competência entre tribunais inferiores, definindo qual deles deve julgar determinado caso.
As decisões da Corte de Cassação são muito respeitadas pelos juízes italianos e servem como referência para a interpretação e aplicação das leis, embora não sejam formalmente vinculantes.
Caso a Corte casse uma decisão, esta é devolvida ao tribunal inferior para que seja novamente julgada, corrigindo o erro legal identificado.
Processos poderão parar no Tribunal Constitucional da República Italiana. O Decreto Tajani 36/25, afeta diretamente pedidos de cidadania por iure sanguinis, especialmente de ítalo-brasileiros. Juristas apontam que a proposta contraria a doutrina e jurisprudência italiana recente.
“Não é admissível à perda do status civitatis sem que exista o indispensável elemento voluntarista e espontâneo dirigido à obtenção de uma cidadania estrangeira”, afirmam Giovanni Bonato e Riccardo De Simone em estudo publicado após diversas sentenças da Corte de Roma.
Entre 2021 e 2022, a Corte d’Appello julgou uma série de recursos do Ministério do Interior e reafirmou, em diversas ocasiões, que a cidadania italiana só pode ser perdida por renúncia expressa, nunca por naturalização automática.
A sentença nº 6640/2021, por exemplo, rejeitou o argumento da “Grande Naturalização” brasileira como causa de perda de cidadania. “A perda da cidadania só poderia decorrer de uma iniciativa do cidadão que expressasse clara vontade de obter outra nacionalidade”, destacou a decisão.
Em posição semelhante, a sentença nº 1496/2022 considerou juridicamente inválida a chamada “renúncia tácita” por meio de comportamentos supostamente concludentes. Para a Corte, é imprescindível uma manifestação expressa da vontade de abrir mão da cidadania italiana, e o simples fato de adquirir outra nacionalidade não é suficiente.
A jurisprudência também reconhece que descendentes nascidos em países que adotam o jus soli, como o Brasil, podem portar duas cidadanias desde o nascimento. “O descendente, mesmo nascido no exterior antes da Lei n. 555/1912, possui duas cidadanias desde o nascimento e as conserva, salvo renúncia expressa”, afirma a sentença nº 1681/2022. A tradição legislativa italiana sempre privilegiou o ius sanguinis como critério principal para o reconhecimento da cidadania, conforme previsto desde o Código Civil de 1865, passando pela Lei n. 555/1912 até a atual Lei n. 91/1992. Em todas elas, a transmissão da cidadania por descendência é garantida enquanto não houver ato interruptivo voluntário e formal.
Com o Decreto Tajani foi aprovado pelo Senado italiano, cresce a tensão entre a interpretação legal consolidada e os novos critérios legislativos propostos. Porém esta confiamos n a Corte de Cassação de Roma que se necessário for, será instada novamente para garantir o direito dos ítalo-descendentes.


